Nos mais de
60 forais que D. Manuel outorgou na região de entre Douro e Minho,
consagram-se um conjunto de
direitos a pagar ao rei. Daí que muitos investigadores reduzam os forais quase
a uma reforma fiscal e a recolha de registos das propriedades régias e dos que
se reportavam aos bens incluídos na esfera senhorial.
No entano,
os forais são importantes no que se refere à Justiça, em que a primeira pena
comum a toda é a pena do foral. A pena é aplicada a quem se opuser ao foral.
Como pena
pessoal, sofre o degredo para fora da cidade durante um ano. Como pena
jurisdictional perde ofícios associados aos respetivos direitos. E, em
terceiro, se alguém cobrar acima do valor estipulado, por cada trinta reais
paga um real a quem cobrou o excesso.
Depois existem
as penas de arma em conjunto com a pena de sangue, ou seja, condenação, multa
ou coima àqueles que espancam, ferem ou matam alguém (por acções e injuries).
Da pena de
arma ficavam isentos o moço com idade igual ou inferior a 15 anos, a mulher de
qualquer idade; aqueles que ao castigar a sua mulher e os seus filhos, escravos
e criados provocassem sangue, os que sem armas ferissem alguém, os que em
legítima defesa, ou os que ajudavam a apartar quem se envolvesse em lutas,
usando armas e escravo que faça sangue à pedrada ou à paulada.
Depois temos direitos só existentes no
Minho, como é o direito de coima pela injustiça, injúria ou afronta cometida.
O direito da
pensão cobrada aos tabeliães que servem nas diferentes localidades é outro foro
com grande expressão na documentação do Entre Douro e Minho.
Os forais
novos permitem-nos conhecer economia minhota de quinhentos, uma vez que as
principais cláusulas dizem respeito a terrenos maninhos, a gado e a produtos em
circulação, muito rentáveis para os cofres reais.
É o caso do
gado do vento, sem dono ou pastor, que vagueava pelos montes e maninhos.
Sabe-se que este gado era apregoado durante um ano e se nesse período
aparecesse o dono, este era-lhe entregue. A pessoa que encontrasse este gado
tinha dez dias para o declarar, pagando multa se não o fizesse.
A
fiscalidade prestava grande atenção ao maninho, deserto, inculto, baldio ou sem
dono porque eram indevidamente
apropriados pelos senhores para uma maior produtividade.
No foral de
Lanhoso, os maninhos que eram dos reguengos seriam do senhorio e seriam dados quando
vagassem sem herdeiro, pelo foro que tanto o foral como a sentença respetiva
definiam.
(cf. DIAS,
Luís Fernando de Carvalho - Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do
Algarve, conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa...
p. 48).
O montado é
outro direito com expressão nos forais de Lanhoso e de S. João de Rei, bem como outras terras vizinhas como
Terra de Bouro, Monte Longo, Ribeira de Soaz, Terra de Entre Homem e Cávado,
Terra de Vieira, Celorico de Basto — só para falar de vizinhos – contemplam
este direito.
Ao direito
de montado estavam sujeitos os donos de gado bovino e ovino cujos animais
aproveitavam terrenos para pastar, de domínio senhorial.
Este tributo
era pago em espécie. Em Castro Laboreiro, os gados do reino, não estavam
sujeitos a qualquer tipo de montado. Na terra de Bouro, os montados são dos
moradores da terra e pore les explorados como quiserem.
A circulação
dos produtos e a sua transação geravam grandes rendimentos para a Coroa.
Porquê? Na Idade Média não existia a livre passagem. Pagava portagem, imposto
indireto sobre a compra e venda de mercadorias. Era o eficaz controlo real
sobre a produtividade e a sua comercialização. Semelhante ao actual IVA, a carga maior corresponde à
levada por cavalos, a menor à carga dos burros, às costas é metade da carga
menor. Era mencionado o valor a cobrar pela carga maior, a dos burros custa
metade, e às costas custa metade da anterior.
É notória a
quantidade de produtos sob apertado controlo
Alfandegário.
Incluem bens alimentares (como peixe, cereais, vinho, azeite fruta, entre
outros), têxteis (couros, panos, linho), instrumentos domésticos (desde
tijelas, vassouras, panelas), ferro, especiarias, bem como o gado vivo.
A avidez
real poupava de imposto o pão cozido, queijadas, biscoito, farelos, ovos, leite
ou qualquer produto derivado deste que não leve sal, prata lavrada, pão do
moinho, canas, vides, palhas, vassouras, pedra, barro, erva, carne vendida a
olho, pano fiado ou por fiar, panos e jóias que se emprestavam para celebração
de um casamento.
Isentos
estavam os moradores da vila que herdavam bens móveis ou frutos proporcionados
por bens de raiz e aqueles que no dia do seu casamento tivessem recebido
prendas.
Também não
pagavam portagem os bens que circulavam entre a vila e o seu termo,
transportados ao serviço do rei, os farnéis dos peregrinos e respectivos animais de transporte e o
gado à procura de pasto.
As
mercadorias que viessem de fora não podiam ser
descarregadas,
sem primeiro avisar o oficial da portagem. Se este indivíduo não estivesse em
sua casa, uma testemunha conhecida de ambas as partes, verificava as
mercadorias e as bestas que as carregam.
Em princípio
a taxa cobrada era de um por cento, mas existem outras portagens, como a do
vinho, era pago em espécie, assim,
de cada carro carregado ficariam seis canadas. Se este fosse carregado no dorso
de animais, pagaria duas canadas por besta cavalar ou muar e pela carga menor
canada e meia. As cargas das nozes e castanhas (seis reais); Sal (um real), por
exemplo.
Os forays
mostram também como o povo e os comerciantes eram fustigados com impostos, em
contraponto com um conjunto de privilegiados no que toca ao
pagamento da portagem.
O capítulo
sobre os privilegiados – na maioria dos forais —isenta as pessoas eclesiásticas
de todas as igrejas e mosteiros, homens ou
mulheres, que fazem voto de profissão
No comments:
Post a Comment