Friday, June 20, 2014

Lanhoso e San Joan de Rey: novos forais venturosos (6)


Nos mais de 60 forais que D. Manuel outorgou na região de entre Douro e Minho, consagram-se  um conjunto de direitos a pagar ao rei. Daí que muitos investigadores reduzam os forais quase a uma reforma fiscal e a recolha de registos das propriedades régias e dos que se reportavam aos bens incluídos na esfera senhorial.
No entano, os forais são importantes no que se refere à Justiça, em que a primeira pena comum a toda é a pena do foral. A pena é aplicada a quem se opuser ao foral. 

Como pena pessoal, sofre o degredo para fora da cidade durante um ano. Como pena jurisdictional perde ofícios associados aos respetivos direitos. E, em terceiro, se alguém cobrar acima do valor estipulado, por cada trinta reais paga um real a quem cobrou o excesso.

Depois existem as penas de arma em conjunto com a pena de sangue, ou seja, condenação, multa ou coima àqueles que espancam, ferem ou matam alguém (por acções e injuries).

Da pena de arma ficavam isentos o moço com idade igual ou inferior a 15 anos, a mulher de qualquer idade; aqueles que ao castigar a sua mulher e os seus filhos, escravos e criados provocassem sangue, os que sem armas ferissem alguém, os que em legítima defesa, ou os que ajudavam a apartar quem se envolvesse em lutas, usando armas e escravo que faça sangue à pedrada ou à paulada.  

 Depois temos direitos só existentes no Minho, como é o direito de coima pela injustiça, injúria ou afronta cometida.
O direito da pensão cobrada aos tabeliães que servem nas diferentes localidades é outro foro com grande expressão na documentação do Entre Douro e Minho.


Os forais novos permitem-nos conhecer economia minhota de quinhentos, uma vez que as principais cláusulas dizem respeito a terrenos maninhos, a gado e a produtos em circulação, muito rentáveis para os cofres reais. 

É o caso do gado do vento, sem dono ou pastor, que vagueava pelos montes e maninhos. Sabe-se que este gado era apregoado durante um ano e se nesse período aparecesse o dono, este era-lhe entregue. A pessoa que encontrasse este gado tinha dez dias para o declarar, pagando multa se não o fizesse.
A fiscalidade prestava grande atenção ao maninho, deserto, inculto, baldio ou sem dono porque  eram indevidamente apropriados pelos senhores para uma maior produtividade.

No foral de Lanhoso, os maninhos que eram dos reguengos seriam do senhorio e seriam dados quando vagassem sem herdeiro, pelo foro que tanto o foral como a sentença respetiva definiam. 
(cf. DIAS, Luís Fernando de Carvalho - Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve, conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa... p. 48). 

O montado é outro direito com expressão nos forais de Lanhoso e  de S. João de Rei, bem como outras terras vizinhas como Terra de Bouro, Monte Longo, Ribeira de Soaz, Terra de Entre Homem e Cávado, Terra de Vieira, Celorico de Basto — só para falar de vizinhos – contemplam este direito.

Ao direito de montado estavam sujeitos os donos de gado bovino e ovino cujos animais aproveitavam terrenos para pastar, de domínio senhorial.
Este tributo era pago em espécie. Em Castro Laboreiro, os gados do reino, não estavam sujeitos a qualquer tipo de montado. Na terra de Bouro, os montados são dos moradores da terra e pore les explorados como quiserem.

A circulação dos produtos e a sua transação geravam grandes rendimentos para a Coroa. Porquê? Na Idade Média não existia a livre passagem. Pagava portagem, imposto indireto sobre a compra e venda de mercadorias. Era o eficaz controlo real sobre a produtividade e a sua comercialização. Semelhante ao  actual IVA, a carga maior corresponde à levada por cavalos, a menor à carga dos burros, às costas é metade da carga menor. Era mencionado o valor a cobrar pela carga maior, a dos burros custa metade, e às costas custa metade da anterior.

É notória a quantidade de produtos sob apertado controlo
Alfandegário. Incluem bens alimentares (como peixe, cereais, vinho, azeite fruta, entre outros), têxteis (couros, panos, linho), instrumentos domésticos (desde tijelas, vassouras, panelas), ferro, especiarias, bem como o gado vivo. 

A avidez real poupava de imposto o pão cozido, queijadas, biscoito, farelos, ovos, leite ou qualquer produto derivado deste que não leve sal, prata lavrada, pão do moinho, canas, vides, palhas, vassouras, pedra, barro, erva, carne vendida a olho, pano fiado ou por fiar, panos e jóias que se emprestavam para celebração de um casamento. 

Isentos estavam os moradores da vila que herdavam bens móveis ou frutos proporcionados por bens de raiz e aqueles que no dia do seu casamento tivessem recebido prendas.

Também não pagavam portagem os bens que circulavam entre a vila e o seu termo, transportados ao serviço do rei, os farnéis dos peregrinos e  respectivos animais de transporte e o gado à procura de pasto.  

As mercadorias que viessem de fora não podiam ser
descarregadas, sem primeiro avisar o oficial da portagem. Se este indivíduo não estivesse em sua casa, uma testemunha conhecida de ambas as partes, verificava as mercadorias e as bestas que as carregam.

Em princípio a taxa cobrada era de um por cento, mas existem outras portagens, como a do vinho,  era pago em espécie, assim, de cada carro carregado ficariam seis canadas. Se este fosse carregado no dorso de animais, pagaria duas canadas por besta cavalar ou muar e pela carga menor canada e meia. As cargas das nozes e castanhas (seis reais); Sal (um real), por exemplo.

Os forays mostram também como o povo e os comerciantes eram fustigados com impostos, em contraponto com um conjunto de privilegiados no que toca ao pagamento da portagem.
O capítulo sobre os privilegiados – na maioria dos forais —isenta as pessoas eclesiásticas de todas as igrejas e mosteiros, homens ou mulheres, que fazem voto de profissão

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